O Dia da Imigração: Marco ou atalho?
Leis, memória pública e a história que não cabe em um calendário
Quando a história vira data
Em dezembro de 2025 passou a circular nas redes sociais a notícia da criação do Dia Estadual da Imigração Italiana. Antes mesmo da publicação oficial da lei no Diário Oficial do Estado, a data começou a ser celebrada, compartilhada e reproduzida como marco histórico consolidado. Mensagens institucionais, notas comemorativas e postagens em redes sociais ocuparam o espaço público com rapidez — e com pouca reflexão.
A criação de datas comemorativas não é uma novidade. É uma tendência recorrente de se traduzir a história em calendário. Datas surgem, são imediatamente apropriadas como símbolos consensuais e passam a funcionar como atalhos narrativos. Em poucos dias, o que deveria ser objeto de contextualização histórica converte-se em motivo de celebração automática.
Que fique claro: o problema não está na existência de datas comemorativas. Elas podem ser instrumentos legítimos de memória coletiva. A questão surge quando a data precede a narrativa; quando o símbolo se impõe antes da explicação; quando a comemoração dispensa a pergunta fundamental: afinal, o que exatamente está sendo lembrado?
A trajetória legislativa recente evidencia essa dinâmica. Em 1999, o município de Santos instituiu o Dia da Coletividade Italiana, adotando 21 de fevereiro como referência. Em 2018, a União reforçou essa mesma data ao reconhecer oficialmente Santa Teresa (ES) como pioneira da imigração italiana no Brasil, tomando como marco a chegada do navio La Sofia em 1874.
O cenário torna-se ainda mais revelador quando se observa que em 2025, uma nova legislação estadual instituiu outra data comemorativa, agora no mês de abril. A coexistência de diferentes marcos legais para um mesmo processo histórico não amplia necessariamente a memória pública; ao contrário, evidencia o caráter convencional dessas escolhas e convida à pergunta central: o que exatamente está sendo fixado quando se fixa um dia?
O dia 21 de fevereiro jamais foi consenso absoluto. Historiadores e representantes de comunidades italianas de Santa Catarina contestaram essa narrativa, lembrando que a Colônia Nova Itália, fundada em 1836 por imigrantes provenientes do então Reino da Sardenha, antecede em quase quatro décadas o episódio capixaba. A controvérsia revelou algo essencial: não se discutia apenas uma data, mas o próprio significado de “início”. O que define um marco fundador? A primeira presença organizada? A primeira experiência coletiva? A imigração subvencionada? Ou o momento em que o Estado decide reconhecer oficialmente um processo já em curso?
A nova data estadual não surge, portanto, em terreno neutro. Ela se insere numa sequência de escolhas normativas que, ao longo do tempo, foram cristalizando interpretações distintas sobre quando — e como — a imigração italiana teria começado. Cada lei transforma uma leitura possível do passado em referência institucional, conferindo-lhe aparência de estabilidade histórica.
No caso da imigração italiana, essa simplificação é particularmente delicada. Trata-se de um processo longo, desigual, marcado por experiências regionais distintas, políticas públicas contraditórias, redes familiares complexas — e também por conflitos, silêncios e disputas de memória. Reduzi-lo a um único dia é correr o risco de esvaziar aquilo que se pretende homenagear.
É nesse ponto que se impõe uma pausa. Não para negar a importância da imigração italiana, mas para recusar sua transformação em slogan. Antes de celebrar, é preciso compreender.
Começando por Santos
Escolher Santos como ponto de partida para esta análise não é excepcionalismo, mas método. A cidade portuária funciona como mirante privilegiado para observar processos migratórios mais amplos. Aqui se cruzam chegada, permanência, circulação e retorno.
Santos não é origem exclusiva nem destino único da imigração italiana. É, porém, um espaço onde a imigração deixa rastros abundantes e precoces. Antes das leis, antes das datas, antes das comemorações, pessoas já chegavam, negociavam, entravam em conflito com autoridades locais, constituíam famílias e redes.
A documentação urbana — imprensa, registros comerciais, disputas judiciais, associações — permite acompanhar essas trajetórias com nitidez. O local aqui não limita; revela.
Antes das leis: pessoas e trajetórias
Muito antes das políticas migratórias estruturadas, indivíduos de origem italiana já estavam inseridos no cotidiano urbano brasileiro.
Benjamin Fontana é um exemplo emblemático. Estabelecido em Santos ao menos desde o final da década de 1850, proprietário do Hotel Garibaldi e comerciante ativo, tornou-se presença pública em 1864, com uma disputa judicial envolvendo sua prisão arbitrária. O episódio, noticiado na imprensa local, revela uma fixação anterior às políticas públicas; com característica urbana, não agrícola; marcada por conflitos com o poder local e suficientemente integrada para recorrer à opinião pública como instância de defesa.
Não se trata de um colono recém-chegado, mas de um agente econômico com redes e capital social. Trajetórias como essa evidenciam que a presença italiana não nasce de um gesto estatal fundador, mas de iniciativas individuais e redes informais. As pessoas vêm antes; as normas chegam depois.
Depois das pessoas: redes e instituições
Com o tempo, trajetórias individuais se articulam e produzem instituições. Santos tem indícios de um representante consular italiano local desde meados do século XIX. Também há indicativos da existência de movimentos associativos da colônia italiana em Santos antes mesmo da fundação da Società Italiana di Beneficenza (1897). Augusto Marinangeli, romano e genro de Fontana, representa essa fase de institucionalização. Vice-cônsul italiano, dirigente associativo, figura pública relevante, atua num momento em que a comunidade já possui densidade suficiente para produzir liderança e representação formal.
Associações de beneficência, sociedades recreativas e representações diplomáticas constroem pertencimento, mas também concentram poder simbólico, uma vez que a mesma rede que produziu sociabilidade e assistência foi também veículo de alinhamentos ideológicos situados em seu tempo. Reconhecer esse aspecto não é julgar retrospectivamente, mas recusar uma memória seletiva.
A colônia italiana em Santos no final do século XIX, bastante centrada no vice-consulado, nas associações de beneficência e redes informais de apoio, revela uma imigração com representatividade e envolvimento urbano, ainda que pouco explorada na historiografia.
Quando começa, de fato, a imigração em massa
Presença, experiência coletiva e imigração em massa não são sinônimos. Presenças itálicas no Brasil remontam ao período colonial. No século XIX, trajetórias urbanas como as de Fontana revelam uma imigração difusa e heterogênea.
Mas imigração em massa é fenômeno distinto. A historiografia é clara ao apontar que ela se consolida a partir da década de 1880, quando convergem crise agrária italiana, a reorganização do trabalho no Brasil, as políticas estaduais de imigração subvencionada e as redes migratórias já estabelecidas. A imigração em massa não nasce de um decreto nem de uma expedição isolada. Resulta, portanto, de convergências históricas.
Datas, leis e atalhos da memória
Quando a história é comprimida em uma data, quase sempre o caminho escolhido é o da lei. Atos normativos oferecem aparência de origem e legitimidade institucional. No entanto, no campo migratório, as leis raramente inauguram processos; tentam regulá-los. Transformá-las em marcos fundadores é inverter a ordem dos acontecimentos.
A mais recente Lei Estadual no. 18.355/2025 instituiu no Estado de São Paulo o Dia Estadual da Imigração Italiana em 16 de abril, integrando-o ao calendário oficial. Essa multiplicação de datas – fruto de atos normativos distintos, sem ligação documental direta com marcos históricos precisos – reforça o indício consistente de que, no campo da memória pública, datas tendem a operar como convenções mais do que como representações fielmente ancoradas em processos históricos efetivos.
Ao privilegiar uma data associada à legislação, reforça-se a ideia de que a imigração é produto da vontade estatal, apagando presenças anteriores e experiências que escaparam à tutela oficial. A legislação organiza, não cria – disciplina, mas não inaugura.
Quando a história vira data — e quando precisa virar pergunta
A sucessão de leis — municipal em 1999, federal em 2018, estadual em 2025 — não revela apenas entusiasmo comemorativo. Revela uma disputa silenciosa sobre o passado. Cada norma tenta fixar um início, oferecer clareza cronológica, produzir consenso.
A imigração italiana no Brasil não começou num único porto, nem numa única expedição, nem numa única lei. Ela se construiu no cotidiano, nos conflitos, nas redes familiares, nas iniciativas individuais, nas experiências agrícolas e urbanas, nas contradições políticas e nos silêncios posteriores.
Datas são úteis. Mas são insuficientes.
Quando a história vira apenas data, ela se torna confortável, celebrável e administrável. Quando volta a ser processo, ela se torna complexa — e mais verdadeira.
Se a nova lei estadual pretende homenagear a imigração italiana, que o faça sem apagar aquilo que a antecede, a atravessa e a excede. Porque antes da data houve pessoas. Antes da lei houve trajetórias. E sem elas, nenhum calendário se sustenta.
Nota informativa
A Lei Provincial paulista no. 44, de 16 de abril de 1874, autorizou o governo da Província de São Paulo a promover e subvencionar a imigração estrangeira, no contexto da reorganização da mão de obra na lavoura. Trata-se de uma legislação administrativa voltada à introdução de trabalhadores estrangeiros em sentido amplo, e não específica à imigração italiana
Para saber mais
TRENTO, Angelo. Do outro lado do Atlântico: um século de imigração italiana no Brasil. São Paulo: Nobel, 1989.
FRANZINA, Emilio. A grande imigração: o êxodo dos italianos do Vêneto para o Brasil. Campinas: Editora da Unicamp, 2006.
BIONDI, Luigi. Imigração italiana e movimento operário no Brasil. São Paulo: Alameda, 2011.
INSiEME. Lei sancionada por Temer levanta polêmica sobre história da imigração italiana no Brasil; “erro histórico”, dizem catarinenses. 2018. Disponível em: https://www.insieme.com.br/lei-sancionada-por-temer-levanta-polemica-sobre-historia-da-imigracao-italiana-no-brasil-erro-historico-dizem-catarinenses/
Enviado por:
Giany Gonze Tellini Pesquisa histórica, narrativa e análise Vespucci — assistência editorial responsável (IA generativa utilizada eticamente, como ferramenta de apoio à organização e clareza do texto, sem invenção e sem plágio.)



